Resolução SE 67, de 11-12-2019

Dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista

O Secretário de Estado da Educação,

Resolve:

Artigo 1º - A adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e regulamentado pelo Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerão às normas desta resolução.

Artigo 2º - As unidades executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual paulista deverão aderir ao PDDE Paulista, por meio do site https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, a fim de formalizar o termo de adesão ao programa e efetivar o cadastro da entidade.

Artigo 3º - Os recursos do PDDE Paulista serão transferidos anualmente para a cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser empregados em ações voltadas à manutenção e desenvolvimento do ensino nas unidades escolares.

Artigo 4º - Os valores de repasse para cada unidade executora serão calculados com base nos seguintes critérios:

I - número de alunos efetivamente matriculados com base na edição do Censo Escolar do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

II - valor per capita por aluno de no mínimo R$ 45,00;

III - valor fixo mínimo por escola de R$ 8.000,00.

Parágrafo único. Os valores supracitados serão atualizados anualmente em ato do Secretário da Educação.

Artigo 5º - Os recursos transferidos a expensas do PDDE Paulista serão creditados em conta bancária específica das unidades executoras, aberta em bancos oficiais parceiros, designados pela Secretaria da Educação.

Artigo 6º - A execução dos recursos deverá ocorrer até 31 de dezembro de cada ano, podendo o saldo ser reprogramado para exercício financeiro subsequente, obedecendo às categorias econômicas dos recursos recebidos.

Artigo 7º - Os recursos do PDDE Paulista, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.

Parágrafo único – Os rendimentos das aplicações citadas no caput deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Artigo 8º - As demais disposições serão disciplinadas em resolução específica da Secretaria da Educação.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NOTA:

Incisos II e III do artigo 4º alterados pela Resolução SE 73, de 27-12-2019.